Atualizado em outubro de 2026.
O Código de Processo Civil considera o salário, em regra, impenhorável (art. 833, IV). A própria lei, porém, abre exceção para o pagamento de pensão alimentícia, qualquer que seja sua origem, e para valores que ultrapassem 50 salários mínimos mensais (art. 833, § 2º). Assim, a remuneração do devedor de alimentos pode ser penhorada para quitar as prestações em atraso, preservado o necessário à sua subsistência.
Para as demais dívidas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admitiu, em caráter excepcional, a penhora de parte do salário mesmo abaixo de 50 salários mínimos (EREsp 1.874.222/DF, 2023). As condições são duas: outros meios de cobrança devem ter se mostrado inviáveis, e deve ser preservado um valor que garanta a subsistência digna do devedor e de sua família. O percentual é definido caso a caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso por um advogado.
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